Diretrizes legais em caso de acidente de viação (Portugal)
Estas diretrizes resumem os principais deveres e prazos legais aplicáveis à participação e regularização de sinistros automóvel em Portugal, bem como as bases jurídicas que orientam a indemnização.
Verificação jurídica efetuada pela Dra. Anabela Ribeirinho, advogada, cédula profissional 58495P na Ordem dos Advogados.
1) Enquadramento jurídico essencial
A regularização de um sinistro automóvel (contactos, peritagens, assunção de responsabilidade, propostas e pagamento) está disciplinada, em especial, pelo Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, sobretudo no Capítulo III (artigos 31.º e seguintes).
A obrigação de indemnizar e os critérios gerais de cálculo (incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais) seguem o Código Civil, designadamente os artigos 483.º (responsabilidade por facto ilícito), 562.º (reconstituição natural), 563.º (nexo de causalidade), 566.º (indemnização em dinheiro) e 496.º (danos não patrimoniais).
2) O que fazer de imediato (boas práticas com relevância legal)
- Recolha prova no local: fotos, dados de condutores/viaturas, testemunhas, matrícula, apólices (se possível).
- Preencha a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) sempre que possível.
- Se a participação for assinada por ambos os condutores, existe uma presunção de que o sinistro ocorreu nos termos descritos (salvo prova em contrário pela seguradora).
- Se houver lesões, dê prioridade a assistência médica e registe documentação clínica.
3) Obrigações do tomador/segurado (prazos e cuidados)
Em caso de sinistro, o tomador do seguro/segurado deve:
- Comunicar à seguradora “no mais curto prazo possível”, nunca superior a 8 dias, e fornecer indicações e provas relevantes.
- Evitar agravar consequências (medidas razoáveis de mitigação).
- Não deve reconhecer/abonar extrajudicialmente indemnizações nem adiantar dinheiro “em nome da seguradora” sem autorização.
- A participação pode ser feita em impresso próprio da seguradora (ou no site) ou por outro meio que deixe registo escrito/gravado.
4) Prazos legais da seguradora – danos materiais (sem lesões)
Quando o sinistro envolve apenas danos materiais, a seguradora deve:
- Primeiro contacto e marcação de peritagens: 2 dias úteis. (art. 36.º, n.º 1, al. a))
- Concluir peritagens: 8 dias úteis após o termo do prazo do primeiro contacto; ou 12 dias úteis se houver desmontagem. (art. 36.º, n.º 1, als. b) e c))
- Disponibilizar relatórios de peritagem: 4 dias úteis após a conclusão. (art. 36.º, n.º 1, al. d))
- Comunicar assunção ou não assunção de responsabilidade: 30 dias úteis (contados do termo do prazo do primeiro contacto). (art. 36.º, n.º 1, al. e))
Regras importantes:
- Os prazos reduzem para metade (exceto o contacto inicial) quando há DAAA.
- Os prazos podem duplicar em caso de fatores climatéricos excecionais ou número anormalmente elevado de acidentes.
- Os prazos podem suspender-se se a seguradora estiver a investigar por suspeita fundamentada de fraude.
- A seguradora deve prestar informação regular sobre o andamento do processo.
5) Prazos legais – sinistros com danos corporais (lesões)
Se houver danos corporais, aplicam-se regras específicas (art. 37.º) e, em parte, as do art. 36.º.
A seguradora deve, quanto aos danos corporais:
-
Informar se entende necessário exame médico:
- até 20 dias após o pedido de indemnização, ou
- até 60 dias após a comunicação do sinistro, se ainda não existir pedido indemnizatório. (art. 37.º, n.º 1, al. a))
- Disponibilizar ao lesado o exame de avaliação do dano corporal (e relatórios necessários): 10 dias após o receber. (art. 37.º, n.º 1, al. b))
- Comunicar assunção ou não assunção de responsabilidade: 45 dias a contar do pedido de indemnização, quando já exista alta clínica e o dano seja totalmente quantificável. (art. 37.º, n.º 1, al. c))
Se não houver alta clínica ou o dano não for totalmente quantificável dentro do prazo, pode haver proposta provisória, e, após alta clínica/quantificação, a assunção consolidada deve ocorrer em 15 dias (nas condições do art. 37.º, n.º 2).
6) “Proposta razoável”, “resposta fundamentada” e consequências do atraso
Quando a responsabilidade não é contestada e o dano é quantificável, a posição da seguradora deve traduzir-se numa “proposta razoável” (danos materiais: art. 38.º; danos corporais: art. 39.º).
A lei prevê juros agravados (em certos casos, no dobro da taxa legal) quando há incumprimento de deveres/prazos na fase de proposta.
Se a seguradora não assume responsabilidade, ou se esta não está claramente determinada, ou se os danos não são totalmente quantificáveis, deve emitir uma “resposta fundamentada” (art. 40.º) — e o atraso pode gerar consequências adicionais previstas na lei.
7) Pagamento da indemnização
Salvo acordo em contrário, uma vez assumida a responsabilidade e apresentados os documentos necessários, a seguradora deve pagar a indemnização no prazo de 8 dias úteis (art. 43.º). O atraso pode implicar juros de mora no dobro da taxa legal sobre o montante devido e não pago.
8) O que a indemnização pode abranger (bases do Código Civil)
Em termos gerais, a indemnização visa repor a situação que existiria sem o acidente (art. 562.º), cobrindo apenas danos com nexo causal adequado (art. 563.º). Quando a reposição natural não for possível/adequada, a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566.º).
Inclui, tipicamente, conforme o caso e prova:
- Danos patrimoniais (despesas, perdas de rendimentos, etc.).
- Danos não patrimoniais (dor, sofrimento, impacto psicológico/qualidade de vida) quando, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (art. 496.º).
9) Reclamações e supervisão
O regime prevê competência para receção de reclamações e prestação de informação sobre estas regras por parte do supervisor do setor (art. 44.º do DL 291/2007). Atualmente, as referências ao antigo Instituto de Seguros de Portugal (ISP) consideram-se feitas à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Nota importante
Este site e o simulador disponibilizam informação geral e estimativas meramente indicativas. A qualificação jurídica do caso, a prova disponível e a estratégia de regularização/negociação podem alterar substancialmente o resultado final.